terça-feira, 10 de março de 2015

O Coronel Adilson de Souza é um batalhador pelos direitos humanos, especialista em estudos sobre a violência policial. Convidado por especialistas do México, ele elaborou este Manual para jornalistas (serve também para os que se manifestam nas perigosas ruas do mundo) visando proteção contra desmandos dos que vestem farda e de outros. Nas vésperas de manifestações complicadas, vale a pena ler as recomendações prudentes e alertas do Manual. Roberto Romano







Medidas de proteção para a cobertura de manifestações e em casos de violência contra jornalistas.




Adilson Paes de Souza¹
2015


SUMÁRIO

1.
Apresentação.

3
2.
Medidas de proteção em manifestações

4
3.
Sobre a violência contra jornalistas

5
3.1.
Algumas medidas em caso de violência

7
4.
Sobre o uso de armas de fogo e munição menos letal

9
5
Em caso de detenção pelas forças de segurança

10




Medidas de proteção para a cobertura de manifestações  e em casos de violência contra jornalistas.


1. Apresentação
            O que se propõe é ofertar um material que possa servir de guia para que os membros da imprensa utilizem, principalmente, nas cobertura das manifestações e dos protestos que tem ocorrido com frequência em nossa sociedade, ao redor do mundo. Não há a pretensão de esgotar o assunto, muito ainda há que ser dito, até mesmo porque novas situações surgirão e demandarão novas medidas.
            O diferencial é a fusão da experiência do autor, Tenente Coronel da reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o que o torna um observador privilegiado, com as normas de direito internacional atinentes ao assunto. No que se refere, especificamente, às medidas de proteção aos jornalistas foi utilizado também o Manual de Segurança para Cobertura de Manifestações no Brasil, elaborado pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo - ABRAJI, em 2014.
            Buscou-se fazer um compêndio das normas de direito internacional porque elas podem ser aplicadas a todos os países. Estas normas, com certeza geraram outras normas, no âmbito de cada país.
            Em razão disto, o presente trabalho poderá ser divulgado e utilizado, com certeza, em todos os países do continente americano.
            Outro efeito interessante: O descumprimento de uma norma internacional, abre a possibilidade do país ser alvo de queixa e, até mesmo, de ação perante os tribunais internacionais.  

2. Medidas de proteção em manifestações.
            -  Faça um mapa mental identificando a posição das forças de segurança e dos manifestantes. Isso pode evitar que fique entre fogo cruzado.
            - Saiba mais sobre o evento que irá cobrir. Colha o máximo de informações (perfis dos manifestantes, modus operandi das forças de segurança, pautas das reinvidicações, histórico de violência etc). Estabeleça uma rota de fuga para situações de emergência.
            - Fique, se possível, a favor da direção do vento. O que poderá auxiliar na dispersão do gás lacrimogêneo e reduzir os efeitos.
            - Evite o acúmulo de funções. Trabalhe em conjunto, no mínimo em duas pessoas. Enquanto você está focado em determinada cena na manifestação haverá outra pessoa com você, prestando atenção no que ocorre em sua volta, o que aumentará o grau de segurança. Trabalhe sempre com alguém auxiliando. Na Brasil, precisamente no Rio de Janeiro, em 2014, lembrar as circunstâncias da morte do repórter cinematográfico Santiago Andrade que atuava sozinho na cobertura de uma manifestação e foi alvejado pelas costas por um tiro de artefato de pólvora (rojão).
            - Nunca recolha nenhum objeto arremessado. Faça imagens. Você poderá se ferir ou ser confundido com algum manifestante.
            - Nunca ande sozinho, mantenha contato com outros jornalistas e com a redação por celular, periodicamente, informando o local onde está e a situação no momento.
            - Utilize GPS, se possível, e/ou um mapa da local. Isto facilitará estabelecer sua posição exata.
            - Grave alguns telefones no seu celular, como contatos diretos, para serem facilmente acionados em caso de necessidade.
            - Esteja fisicamente hábil e em boas condições médicas para realizar a cobertura. Utilize óculos, mas não utilize lentes de contato.
            - Porte algum tipo de identificação que indique o seu tipo sanguíneo e se possui alguma enfermidade que requer cuidado especial (diabetes etc).
            - Leve água, não só para ingerir, mas também para lavar o rosto caso tenha contato com gás lacrimogêneo. Nesse caso utilize um lenço ensopado com água e aplique sobre o rosto. Cuidado ao utilizar vinagre, pois não há comprovação de sua eficiência contra o gás lacrimogêneo. Além do que, por ser ácido, poderá causar mais irritação nos olhos e na pele.

3. Sobre a violência contra jornalistas.
            A identificação do autor é primordial.
            Reconhecendo a grave dimensão desse problema, vários documentos internacionais ressaltam a necessidade da adoção de medidas preventivas para assegurar a transparência e a efetiva identificação  dos membros das forças de segurança, com a consequente responsabilidade destes pelos atos praticados.
            De acordo com o Plano de Ação das Nações Unidas sobre a Segurança
dos Jornalistas e a Questão da Impunidade, elaborado pela a UNESCO, em 2012, dados da organização internacional Intercâmbio Internacional pela Liberdade de Expressão revelam que em nove entre dez casos de violência contra jornalistas havidos no mundo, os autores sequer foram identificados.

            No Brasil, segundo o relatório da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), publicado em 2014, a impunidade é o maior problemas nos casos de violência contra jornalistas. Somente um caso foi solucionado. Nos demais casos os agressores sequer foram identificados, sendo que, na maioria deles, os policiais são os autores (48,06%) e ocorreram nas manifestações.
            A Resolução 29, de 12 de novembro de 1997, da UNESCO, denominada "Condenação da Violência contra Jornalistas", condena os assassinatos e qualquer ato de violência contra jornalistas. Para a UNESCO eles são considerados crimes contra a sociedade e fazem com que sejam reduzidos o exercício da liberdade de expressão.
            Nesse mesmo documento a UNESCO ressalta que cabe às autoridades envidar todos os esforços para prevenir, investigar e punir tais crimes e remediar as consequências.
            A Declaração de Medellín da UNESCO, editada em 2007 com o nome "Securing the Safety of Journalists and Combating Impunity", igualmente expressando grande preocupação em relação à impunidade existente nos crimes contra jornalistas, estabelece: 1) a necessidade e relevância de  investigação de todo ato de violência contra jornalistas, profissionais de mídia e pessoal associado, quando houver o envolvimento de militares e policiais, e 2) a adoção de  todas as medidas de prevenção desses atos, além das medidas de investigação e de julgamento dos autores. Nesse sentido as autoridades e os responsáveis pela formação e treinamento dessas forças de segurança devem promover o treinamento adequado dos agentes no que diz respeito à promoção da segurança dos jornalistas, para que estes possam trabalhar com liberdade e segurança.
            O Plano de Ação para a Segurança de Jornalistas e a Questão da Impunidade, elaborado pela ONU em 2012 estabelece que a violência contra jornalistas deve ser tratada como uma questão de Estado e de governo e que esta violência não é uma agressão somente a uma categoria profissional, mas à sociedade, comprometendo a democracia.
            A declaração denominada "A Segurança dos Jornalistas e a Questão da Impunidade" adotada na 68ª Assembléia Geral da ONU em 26 de novembro de 2013 estabelece o seguinte:
            1) Todo e qualquer ataque ou violência praticado contra jornalistas ou agentes da mídia, inclusive detenção arbitrária, intimidação e assédio é condenado,
            2) Os Estados membros devem envidar o máximo esforço para prevenir a violência contra jornalistas e agentes da mídia, para investigar os crimes praticados contra esses profissionais e para processar judicialmente os autores,
            3) Os Estados membros devem promover um ambiente seguro e eficaz para que os jornalistas exerçam sua funções de maneira independente e sem interferências indevidas, por meio de medidas legislativas, campanhas de conscientização no poder judiciário, nas forças de segurança e na sociedade em geral sobre a proteção dos jornalistas e a liberdade de imprensa, e
            4) Os Estados membros devem adotar medidas para o monitoramento dos ataques perpetrados contra os jornalistas, para a condenação pública destes ataques e devem proporcionar os recursos necessários para a investigação e o julgamento dos seus autores.
            Após essas breves considerações, seguem algumas medidas caso você seja vítima de violência, no exercício de sua profissão.

3.1 Algumas medidas em caso de violência.
            - Procure identificar o autor. Não só o nome, mas também se há alguma numeração ou o tipo e a cor do uniforme, tipos de desenhos existentes neles, que na realidade, podem indicar a patente que o autor possui e a qual unidade (batalhão, grupo etc) ele pertence.
             A forças de segurança adotam a prática, como identificação dos seus agentes, da utilização de números ou um conjunto de letras e números, no lugar de nomes. Isto dificulta a obtenção da identificação da agente e seu posterior reconhecimento em casos de prática de violência. Há algumas soluções possíveis, e que vêm ao encontro da transparência:
            1) exigir a identificação não só por números, mas também com o nome do agente, ou somente esta. Lembrando que a identificação com o nome é prática rotineira no dia a dia do agente e uma exigência regulamentar da própria instituição. Isto porque a identificação do agente é pressuposto básico para a transparência dos atos praticados pela administração pública, indispensável num regime democrático.
            2) Caso persista a identificação por número ou número e letras, exigir que uma relação que contemple o total de agentes empregados na manifestação, constando o nome de cada um deles correspondente à identificação utilizada por eles (número ou número e letra), seja elaborada. Esta relação deverá permanecer de posse do Ministério Público ou de outro órgão que exerça o controle externo das forças de segurança, para ser acessada em caso de necessidade de identificação do autor de algum ato de violência contra jornalistas. Pode-se pensar na possibilidade de uma lei ou algum outro ato normativo, até mesmo uma sentença judicial que estabeleça tal medida.
            - Não discuta, mantenha-se o mais calmo possível. Diga que é jornalista. peça para falar com o comandante da operação ou algum superior hierárquico.
            - Se possível utilize algum mini gravador escondido a fim de registrar as conversas.
            - Se você for jornalista estrangeiro entre em contato urgente com a embaixada ou o consulado de seu País. Segundo a Opinião Consultiva nº16 da  Corte Interamericana de Direitos Humanos, todo estrangeiro tem direito de solicitar assistência das autoridades consulares de seu país de origem.
            - Avise algum jornalista ou alguém da sua detenção. Caso seja colocado em algum veículo das forças de segurança, diga em voz alta seu nome, o nome do veículo de comunicação para o qual trabalha, para chamar a atenção e para que este dados sejam divulgados.
            - Deve-se estabelecer Procedimentos Padrões (ou Procedimentos Operacionais Padrão) a serem adotados pelas forças de segurança, com ampla divulgação e amplo conhecimento do público sobre o relacionamento das forças de segurança com a imprensa em geral, visando assegurar, novamente, a maior e mais ampla transparência possível.



4. Sobre o uso de armas de fogo e munição menos letal
            A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no Relatório Anual publicado em 2013 e denominado "Violência Contra Jornalistas e Funcionários de Meios de Comunicação: Padrões Interamericanos e Práticas Nacionais de Prevenção, Proteção e Realização da Justiça" recomendou que os Estados adotem mecanismos de prevenção adequados para evitar a violência contra as pessoas que trabalham em meios de comunicação, além da  adoção de guias de conduta ou diretrizes sobre o respeito à liberdade de expressão.   
            A Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Resolução 39/46, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984, também pode ser aplicada nos casos de detenção arbitrária, violência e impedimento do exercício da profissão contra os jornalistas.  
            O Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei, adotado pela ONU, através da Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979, estabelece, no artigo 3º, que o uso da força deve ocorrer em situações estritamente necessárias e na proporção da resistência oferecida.
            Os "Princípios Básicos sobre o uso da força e armas de fogo" (adotados no Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Infratores, em Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990) a ONU estabelece aos Estados membros a tarefa de assegurar e promover o papel adequado dos encarregados da aplicação da lei, a saber:
            Os Princípios Básicos 2 e 3 - estabelecem a preocupação com o emprego de armas não letais de forma a reduzir ao máximo a incidência de vítimas
            O Princípio Básico 11 "c" - estabelece a preocupação com o correto emprego de armas de fogo, de forma a reduzir a ocorrência de ferimentos desnecessários, bem como estabelece a proibição de armas e munições que causem ferimentos injustificados.
            Os Princípios Básicos 4 e 5 - elencam como princípios essenciais para o uso da força e de arma de fogo: a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade.
            Os Princípios Básicos 9 e 10 - estabelecem que as armas de fogo devem utilizadas como último recurso a ser empregado e somente em legítima defesa própria e de terceiros. Antes de utilizá-las, os agentes devem anunciar a intenção do uso da força ou da arma de fogo com tempo suficiente de antecedência para que o opositor disponha de tempo para cessar a resistência.
            O Princípio Básico 8 - estabelece que a observância dos princípios básicos não admite dúvidas e nem comporta exceções, mesmo na incidência de situações anormais (manifestações, protestos, estado de emergência etc).

5. Em caso de detenção pelas forças de segurança          
            A detenção de jornalistas por forças de segurança, deve ser efetuada de acordo com o que estabelece o "Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão", estabelecido pela Resolução 43/173 da Assembléia Geral da ONU, de 9 de dezembro de 1988, a saber:
            O princípio 1 estabelece que toda pessoa sujeita à detenção dever ser tratada com humanidade e com respeito à sua dignidade humana.
             O Princípio 2 estabelece que a detenção e captura só devem ser aplicadas em observância estrita ao princípio da legalidade, Não sendo admitida qualquer exceção a esta regra e, conforme estabelece o Princípio 3, não é permitida qualquer restrição ou derrogação aos direitos humanos e às garantias individuais, sob qualquer alegação, situação ou pretexto.
            Estabelece ainda o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos da ONU (Resolução AG/ONU 2.200-A, de 16 de dezembro de 1966) a vedação expressa a toda e qualquer prisão arbitrária (artigo 9.1)