terça-feira, 11 de março de 2014

J. R. Guedes de Oliveira


                       A INSIGNIFICÃNCIA QUE MUITO SIGNIFICA

                                                                                    J. R. Guedes de Oliveira

          A Dra. Karla D. Moraes Ribeiro, advogada no Maranhão, deu a conhecer, em 2011, sua tese da “aplicação do princípio da insignificância”, ou seja, em questão jurídica, até que ponto se iniciaria a aplicação do fato penal.
          Tal tese suscitou, deveras, interessante e oportuna reflexão sobre este princípio que, é bem claro, deu margem a um estado de inconformismo pela sociedade, já que generalizou furtos - apropriação indébitas de patrimônio alheio.
          Diz a insigne advogada que “A tipicidade penal deve ser entendida perante a análise não só da tipicidade formal, mas também da tipicidade material, ou seja, deverá levar em consideração a relevância do bem jurídico atingido no caso concreto”.
          Ao que pese o bom senso da irrelevância ou chamado “princípio da bagatela”, há, em nossos dias, uma discordância total dessa aplicação, já que se alastrou demasiadamente as mãos e mentes dos que desejam possuir algo alheio, por meios ilícitos.
          Ora, os juristas e aplicadores da lei, estão fartos de saber que os pequenos e “insignificantes” furtos nem sempre podem ser considerados irrelevantes, já que se tornou hábito na sociedade consumista, por parte dos desavisados e dos tendenciosos a adquirir patrimônio por vias ilícitas.
          Devo dizer que o princípio da insignificância tornou-se, com o passar dos tempos, significativos. A punibilidade não pode ser descartada em fatos comuns, sob pena de tornar-se hábito e ganhar proporções alarmantes. É o que acontece, hoje, em nosso Brasil.
          Dizem-nos, os aplicadores da lei, que a insignificância, como princípio, norteia-se pelo fato social. A aplicação da pena deve ser de produção relevante e não de pequeno monte. É perigosa tal interpretação, já que sabemos que são as pequenas coisas que redundam em grandes coisas.
          Para ilustrar, bem sois dizer que a propriedade alheia é de fundamental tutela do Estado, seja qual for o seu montante. Não há como discutir tal fundamento. E, em verdade, atravessa todas as nossas constituições, chegando até a vigente de 1988.
          Quando chegávamos em casa, depois das aulas no ensino fundamental – e éramos crianças – com algum lápis ou borracha, a nossa mãe perguntava de quem era. Dizíamos que havia achado no chão da classe. Então a nossa mãe dizia para entregar à professora, porque não nos pertencia. E, ainda, concluía, na sua sabedoria, de que aquilo tinha dono, mesmo achado no chão da escola ou na rua.
          Mesmo que juristas e consagrados estudiosos do nosso Direito possam bater o pé em defesa do princípio da insignificância, ainda ficamos com a nossa defesa de que todos os atos praticados que, de uma forma ou de outra, ferem a ordem das coisas – a ordem natural do convívio social salutar – devem ser tratadas com a penalidade tipificada. Não se pode passar a mão na cabeça do infrator e sorrir para todos, dizendo “Deixe para lá!”.
          A sociedade brasileira, nos dias atuais, vive de sobressalto. Tornou-se hábito, mesmo que até se desconheçam o teor desse princípio de insignificância, o furto e subtração da coisa alheia, com a naturalidade e a cara-de-pau que campeia o mundo tupiniquim. Para lembrar: em países do outro hemisfério, tratam-no com o corte da mão, em ato público – ato que abominamos, mas que é uma prática que remonta de séculos.

                             J. R. Guedes de Oliveira, ensaísta, biógrafo e historiador.
                              E-mail: guedes.idt@terra.com.br