segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Do amigo Alvaro Caputo, a inexistente justiça nacional.


Do site Migalhas

Homem que pescou 12 camarões no período de defeso é absolvido

quarta-feira, 22/8/2012

A 2ª turma do STF, por maioria de votos, absolveu um pescador de SC que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. Segundo o Supremo, é a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância em crime ambiental.
O pescador, que é assistido pela DPU, havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do HC, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. "Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima", afirmou.
O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. "Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal", concluiu.
A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que "pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e também quem"pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos". O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do Ibama.