quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Filosofia cartorial. Seria ridículo, se não fosse trágico. Seria trágico, se não fosse ridículo. Pobre Brasil das regulamentações!

PROJETO DE LEI Nº, DE 2011
(Do Sr. Giovani Cherini)
 
Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Filósofo e dá outras providências.
 
O Congresso Nacional decreta:
 
Art. 1º - O exercício, no País, da profissão de Filósofo, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:
 
a) aos bacharéis em Filosofia, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
 
b) aos diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
 
c) aos licenciados em Filosofia, com licenciatura plena, realizada até a data da publicação desta Lei, em estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
 
d) aos mestres ou doutores em Filosofia, diplomados até a data da publicação desta Lei, por estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos.
 
e) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a, b, c e d, venham exercendo efetivamente, há mais de 5 (cinco) anos, atividade de Filósofo, até a data da publicação desta Lei.
 
f) aos membros titulares da Academia Brasileira de Filosofia e aos por ela diplomados em cursos de graduação bacharelado e licenciatura, mestrado e doutorado.
 
Art. 2º - É da competência do Filósofo:
 
I - elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas e projetos atinentes à Filosofia, Pensamento e Ideias em geral e suas obras;
 
Il - ensinar Filosofia, Pensamento e Ideias, nos estabelecimentos de ensino, desde que cumpridas as exigências legais;
 
III - assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração pública direta ou indireta, entidades e associações, assim como a pessoas físicas, relativamente à Filosofia, Pensamento e Ideias em geral e suas obras;
 
IV - participar da elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à Filosofia, Pensamento e Ideias em geral e suas obras;
 
Art. 3º - Os órgãos públicos da administração direta ou indireta ou as entidades privadas, quando encarregados da elaboração e execução de planos, estudos, programas e projetos socioeconômicos ao nível global, regional ou setorial, manterão, em caráter permanente, ou enquanto perdurar a referida atividade, Filósofos legalmente habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato para prestação de serviços.
 
Art. 4º - As atividades de Filósofo serão exercidas na forma de contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do trabalho, em regime do Estatuto dos Servidores Públicos, ou como atividade autônoma.
 
Art. 5º - Admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades de prestação de serviço previstos nesta Lei, desde que as mesmas mantenham Filósofo como responsável técnico e não cometam atividades privativas de Filósofo a pessoas não habilitadas.
 
Art. 6º - O exercício da profissão de Filósofo requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, e se fará mediante a apresentação de:
 
I - documento comprobatório de conclusão dos cursos ou diplomas previstos nas alíneas a, b, c, d, e, f do art.1º, ou a comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea e do art. 1º;
 
II - carteira profissional.
 
Parágrafo único. Para os casos de profissionais incluídos na alínea e do art. 1º, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.
 
Art. 7º - A Academia Brasileira de Filosofia, com sede na cidade do Rio de Janeiro, é a representante da filosofia e língua filosófica nacionais.
 
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões, em de setembro de 2011.
Deputado Giovani Cherini
JUSTIFICATIVA
 
A profissão de filósofo, uma das atividades mais importantes para nosso país, face sua evidente vinculação à preservação e expansão do pensamento e das ideias em território nacional, ainda não foi disciplinada em nosso país. De fato, tal situação gera irreparáveis danos à constituição e robustecimento do pensamento filosófico no Brasil e, mais ainda, a sua correta difusão para as gerações vindouras.

Assim, parece-nos evidente que o Estado pode e deve agir no sentido de regular o exercício da profissão de Filósofo no País, estipulando as condições de habilitação e as exigências legais para o regular exercício da mesma, além de seu âmbito de competência. Tal medida é de suma importância, pois se de um lado retirará do mercado de trabalho as pessoas não habilitadas, de outro presta justo reconhecimento do Estado a esta milenar profissão; em benefício de toda a sociedade brasileira Academia.

Ademais, tal proposição prevê o registro dos profissionais junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o que evitará eventuais precarizações das relações de trabalho. Por fim, o presente Projeto de Lei dá o devido reconhecimento à Academia Brasileira de Filosofia, entidade declarada de utilidade pública federal que reúne os grandes filósofos brasileiros, como o repositório do pensamento filosófico nacional.