segunda-feira, 9 de maio de 2011

Ai vai o manifesto.

Prioridade normal Manifesto contra sujeição de professores-pesquisadores a ponto.

De:
Henrique Júdice Magalhães

Prezado(a)s amigo(a)s, colegas e demais destinatários,

com a edição da Lei 11.784/08, os professores com atuação na educação básica e técnica nas instituições federais de educação profissional e tecnológica tiveram suas atribuições igualadas às dos que atuam exclusivamente no magistério superior, tanto nessas instituições quanto nas universidades federais. O quadro reproduzido ao final deste e-mail mostra a absoluta identidade de atribuições e regimes de trabalho entre os docentes-pesquisadores federais da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) e os da Carreira de Magistério Superior.

No entanto, essa equiparação de encargos não se fez acompanhar da equiparação de prerrogativas: os professores-pesquisadores pertencentes à Carreira EBTT não foram incluídos no rol de categorias não-sujeitas a controle de frequência do art. 6º, § 7º do Decreto 1.590/95, do qual constam os da Carreira de Magistério Superior e os pesquisadores e tecnologistas das carreiras da área de Ciência e Tecnologia. Os professores da Carreira EBTT são, hoje, os únicos servidores federais com atribuições de pesquisa a precisar submeter-se a controle de ponto.

Em diversas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - inclusive no campus Porto Alegre do Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS), no qual leciono - , esse controle vem sendo imposto não só com relação aos horários de aula, mas pela integralidade da jornada legal (40 horas semanais), sem que esse confinamento esteja associado à realização de qualquer tarefa: exige-se a permanência intramuros tão-só para a satisfação de um desígnio burocrático. Há quem avalie que essa política e o "esquecimento" quanto à inclusão dos professores EBTT na lista de exceções do decreto são indicativos de uma pretensão do atual governo no sentido de estender futuramente o controle de ponto às carreiras hoje imunes a ele (Magistério Superior e Ciência e Tecnologia).

Os prejuízos que esse tipo de imposição vem causando às atividades de pesquisa que deveriam ocorrer no âmbito dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia são incalculáveis, na medida em que até mesmo para usar um livro situado na biblioteca de outra instituição, os professores dessas instituições precisam pedir autorização às direções dos campi ou arriscar-se a ter o ponto cortado.

Na semana passada, a Associação dos Professores do IFRS (APROIF) entregou ao senador Paulo Paim um pedido para que interceda junto ao MEC em favor da inclusão dos professores da Carreira EBTT no rol de exceções do Decreto 1.590. Por iniciativa de uma colega docente do Instituto Federal Farroupilha (IF Farroupilha), corre um abaixo-assinado na internet a ser encaminhado a uma outra senadora gaúcha que se comprometeu com esta causa:

http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=P2011N9205

Solicitamos o apoio de toda a comunidade intelectual e científica brasileira a esse manifesto em prol da educação, da ciência e da liberdade de pesquisa sem amarras burocráticas.

Por favor, colabore com vossa assinatura e a divulgação.

1. ATRIBUIÇÕES LEGAIS

Carreira do Magistério Superior

(sentido estrito)

Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Art. 3º São consideradas atividades acadêmicas próprias do pessoal docente do ensino superior;

I - as pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura;

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

(Decreto 94.664/87)

Art. 111 São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

I - as relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, no âmbito, predominantemente, das Instituições Federais de Ensino; e

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

(Lei 11.784/08)

2. REGIMES DE TRABALHO

Carreira do Magistério Superior

(sentido estrito)

Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;

II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.

§ 1º No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á:

a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;

b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;

c) percepção de direitos autorais ou correlatos;

d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente.

§ 2º Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas.

(Decreto 94.664/87)

Art. 112. Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:

I - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos; ou

III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

Parágrafo único. Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:

I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;

II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;

III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e

IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento.

(Lei 11.784/08)

Decreto 1.590/95

Art. 6º. O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:

I - controle mecânico;

II - controle eletrônico;

III - folha de ponto.

§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:

a) de Natureza Especial;

b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;

c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;

d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;

e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.




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"A médicos e advogados,
toda a inteira verdade.
A confessores e juízes,
a metade da metade".

Manuel González Prada (1844-1918)