quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Recebido e repassado.

ADI 4543 - a ADIN do Voto Impresso

De:
Amilcar Brunazo Filho

http://groups.google.com/group/votoeletronico/attach/17605fb75c3c3dbf/ADIN4543-11.pdf?part=4

o teor da ADI 4543, a ADIN do voto impresso, que a PGR deu entrada no dia 24/01/2011.

Os argumentos apresentados para solicitar a declaração de inconstitucionalidade de todo Art. 5º da Lei 12.034/2009 são absolutamente ridículos.

Totalmente equivocados, forçados e, até, imbecilizados. Vejam:

1) O Art. 5º da lei possui o seu próprio caput e mais 5 parágrafos.

São apresentados argumentos (equivocados) contra o § 2º e contra o § 5º, mas é pedido a decretação de inconstitucionalidade de todo o resto (caput e §§ 1º, 3º e 4º) embora absolutamente nada seja argumentado contra eles.

Se os §§ 2º e 5º fossem mesmo inconstitucionais (e não são como mostraremos a seguir) bastaria excluí-los, deixando resto que independe deles.

2) O § 2º diz o seguinte:
"§ 2 Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de
identificação do voto associado à sua própria assinatura digital."
O PGR (com o devido estímulo dos presidentes de TRE) interpretou que a assinatura digital a ser impressa no voto depois de visto e confirmado pelo eleitor, seria a do próprio eleitor.

Chegou a dizer que: "De acordo com a norma impugnada, o voto impresso pela urna eletrônica permitirá ao eleitor a sua conferência, através de um número único de identificação, que associará o conteúdo do voto com a assinatura digital da urna."

A frase é meio sem sentido mas parece que se quer dizer que o eleitor poderá conferir o número único impresso DEPOIS que ele conferir e confirmar o voto!!!!
Como o eleitor iria conferir esse número se ele só seria impresso DEPOIS de conferido pelo eleitor?

A interpretação correta (que o legislador queria dar) é para se imprima a assinatura digital da urna eletrônica.

É claro que valendo a interpretação do PGR, ou seja, imprimindo a assinatura digital da cada eleitor no voto, o sigilo do voto estaria comprometido e este parágrafo seria inconstitucional. Mas para acatar a interpretação do PGR é necessário antes adotar as seguintes premissas:

a- o legislador ignorava que a identificação do eleitor não pode ser escrita no voto e escreveu uma norma inconstitucional.
b- a legislador imaginava que todos os eleitores possuem obrigatoriamente assinaturas digitais (ICP-Brasil) devidamente registradas no TSE para que pudessem ser impressas.

É muito forçado e até primário (pra não dizer outra coisa) alguém sequer imaginar essas duas premissas como verdadeiras, a não ser que tenha algum motivo oculto para isso.

Já, a interpretação correta (de que a assinatura digital a ser impressa no voto depois de confirmado pelo eleitor é a da urna eletrônica), não permite a identificação do voto sendo, portanto, perfeitamente constitucional. E precisa das premissas:

c- o legislador compreendia que a identificação do eleitor não pode ser impressa no voto
d- o legislador imaginava que todas as urnas teriam uma assinatura digital própria devidamente registrada no TSE

Ora, o edital das últimas 400 mil urnas eletrônicas licitadas pelo TSE, explicitamente especifica que cada uma delas deverá ter um chip de assinatura digital RSA soldado em sua placa-mãe. Ou seja, todas elas tem capacidade para apor sua própria assinatura digital em cada voto que imprime.
Enfim, não há nada de forçado, improvável ou inconstitucional nessa interpretação e nem nas premissas que ela requer.

3) Já o § 5º diz o seguinte:
"§ 5 É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou
número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica."
e a interpretação do PGR é que :
" No nosso sistema atual somente se abre (para receber um voto) após a identificação do eleitor. Para tanto o presidente da seção executa o comando de abertura, após inserir o número do título na mesa receptora...
O § 5º, ao proibir a conexão entre o instrumento identificador e a respectiva urna, permite que esta fique constantemente aberta. O presidente da mesa não terá qualquer interferência em liberar ou não a urna..."

Sinceramente, eu não sei onde autor da ADIN viu tanta informação naquele § 5º. Nele não se diz absolutamente nada sobre como o mesário deva interferir para liberar a urna. Não há nenhuma proibição nesse sentido.

Esta interpretação do PGR está simplesmente confundindo duas coisas totalmente diferentes: o ato de identificar o eleitor com o ato de liberar a urna para receber um voto.

A máquina de identificar o eleitor (por um número ou por biometria) desconectada da urnas em nenhum momento impede que haja um meio do mesário "executar um comando de abertura" (por ex., digitar uma senha) para liberar o próximo voto!

Enfim, o argumento posto pelo PGR é simplesmente equivocado, forçado e gratuito. No popular: "não tem pé nem cabeça".

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E é essa a qualidade dessa ADIN que quer acabar com a possibilidade de conferência do resultado eleitoral e que pede ainda decisão liminar suspendendo a lei desde já para que o TSE não tenha que começar a fazer as adaptações para as quais o legislador concedeu 4 anos.

Sinceramente, é vergonhoso.

A qualidade dos argumentos da ADIN é fraca demais. Tenho até que achar corajosa a pessoa que topou assinar esse documento com tão baixo nível técnico só para fazer o jogo de aparências.

Mas, mesmo com tudo isso, o sucesso dessa ADIN está praticamente garantida.

Praticamente todos os juízes do STF, que também são, foram ou serão juízes e presidentes do TSE, já se manisfestaram contra o voto impresso, que permitiria à sociedade conferir a exatidão dos resultados eleitorais, e eu duvido que eles aceitem se declarar suspeitos e não isentos para julgar sua dileta filha, a urna eletrônica inauditável.

Mas, além desse conjunto de atitudes de todos os togados envolvidos com nossa "justiça" eleitoral, também me causa profundo desgosto a atitude do resto do povo!

Advogados, engenheiros, médicos, professores, jornalistas, políticos, cientistas, trabalhadores, artistas, povão..... todos estamos sendo tratados como trouxas...

Desde 2004, o voto materializado (impresso ou estrito e escaneado) vem sendo adotado em TODOS os países que estão atualizando seus sistemas eleitorais eletrônicos por que não se descobriu nenhuma outra forma de controlar o resultado daquela maquininha de esconder votos.

Só aqui no Brasil e na Índia é que se insiste em manter este sistema cujo resultado não tem como ser conferido pela sociedade civil.... e todos aceitam no maior comodismo! Quase ninguém reclama. Nada de abaixo-assinados...Nenhum movimento... Nem um spanzinho sequer.

Gente, eles poderão eleger quem eles quiserem e ninguém poderá contestar.....






Eng. Amilcar Brunazo Filho
membro do Comitê Multidisciplinar Independente - CMind

O TSE pode fazer mais.
Além da APURAÇÃO RÁPIDA DOS VOTOS, que já nos oferece,
deveria propiciar uma APURAÇÃO CONFERÍVEL PELA SOCIEDADE CIVIL

Conheça o Relatório do CMind