domingo, 23 de agosto de 2009

Seguindo indicação do Blog Filosofix, o texto de um bispo, no site da CNBB, sobre a Concordata (que segundo ele, não é uma Concordata...).

Comentário: notem, por favor, a sutileza ou algo similar : "O século XX conheceu várias concordatas e uma intensa atividade nesse setor diplomático.". Lindo: bastava indicar os nomes dos governantes com os quais a Santa Sé assinou Concordatas no século XX: a de Império com o governo de Hitler, o Tratado de Latrão, com Mussolini (uma Concordata, sim senhor!), a Concordata com Franco, com Salazar, etc. etc. Que tristeza quando o Grande Inquisidor inspira as letras dos nossos pastores! RR

Acordo Brasil Santa Sé

15 Jun 2009

Cardeal Geraldo Majella Agnelo (420 leituras)


No dia 13 de novembro de 2008, no Vaticano, foi assinado Acordo entre Brasil e Santa Sé, durante a Visita Oficial do Presidente Luiz Ignácio Lula da Silva ao Papa Bento XVI.


O Acordo entre o Brasil e a Santa Sé não ganhou o nome de concordata. O termo concordata designa as normas estabelecidas para um certo pais, a respeito de matérias concernentes tanto à Igreja como ao Estado, possuindo a força de tratado vinculante para ambos.


O propósito das concordatas, ao longo da História, tem sido o de pôr fim ou prevenir dissensões entre a Igreja e os poderes civis, ganhando existência desde fins do século XI. Até então, ou as autoridades civis estavam determinadas em arruinar a Igreja, como demonstram os primeiros séculos da nossa era, ou os imperadores cristãos viam como parte de sua tarefa temporal justamente o contrário, assumindo a missão de defender os direitos da Igreja. Em uma e em outra situação, as concordatas eram impensáveis ou desnecessárias. Foi no final do século XI, com os atritos e indisposições decorrentes de questões de investiduras, que os pactos, concordatas, foram concebidos, objetivando resolver conflitos entre o poder civil e a Igreja. A Concordata de Worms, de 1122, entre o Imperador Henrique V e o Papa Calisto II, foi a primeira desse nome, a que se seguiram tantas outras, celebradas para encerrar desavenças com os poderes civis.


Antes do século XVIII foram poucas as concordatas. Durante o século XVIII foram firmadas uma dezena e um número crescente desses documentos marcou o século XIX, a partir da concordata napoleônica de 1801, marcando o início das concordatas modernas. O século XX conheceu várias concordatas e uma intensa atividade nesse setor diplomático.


O termo Acordo foi encontrado pelo Brasil e a Santa Sé, para definir o tratado celebrado. O Acordo consolida posições já estabelecidas em vários setores do organismo político-jurídico brasileiro, estruturando-as num documento único. O Acordo satisfaz antiga postulação da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, a CNBB, a qual já em 1953 apoiava um primeiro projeto de Acordo, de autoria do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, não alcançando, contudo, êxito.


Desde a Proclamação da República e o fim do padroado desmancharam-se os vínculos orgânicos do Estado com a Igreja, livrando a Igreja de interferências dos poderes públicos sobre a sua economia doméstica, sem prejuízo do reconhecimento da existência jurídica da Igreja Católica em todos os momentos constitucionais republicanos. Faltava, porém, o agrupamento das normas que se foram desenvolvendo num texto unificado, tarefa de que se desincumbiram os formuladores do Acordo recém-assinado.


O Acordo confirma, na sua mais expressiva parte, o que já se assentou no Brasil sobre a situação de Igreja. A preocupação em marcar o respeito pelas opções adotadas pelo direito interno é constante no pacto. Essa opção se mostra evidente pela freqüência com que os direitos são estatuídos, sob a repetida ressalva da observância do direito brasileiro. Não há perda da laicidade do Estado por conta do Acordo firmado. Já o Ministro Gilmar Mendes presidente do S.T.F., e Paulo Gustavo Gonet Branco, expõem o pensamento que se impõe de modo geral de que “a laicidade do Estado não significa, por certo, inimizade com a fé”. E acrescentam que o fato de o Estado ser leigo “não impede a colaboração com confissões religiosas para o interesse público (CF, art. 19, 1)”. “Seria erro grosseiro confundir acordos dessa ordem, em que se garantem meios eficazes para o desempenho da missão religiosa da Igreja, com a aliança vedada pelo art. 19, I, da Constituição. A aliança que o constituinte repudia é aquela que inviabiliza a própria liberdade de crença, por impedir que outras confissões religiosas atuem livremente no país. O reconhecimento da liberdade religiosa pela Constituição denota haver o sistema jurídico tomado a religiosidade como um bem em si mesmo, como um valor a ser preservado e fomentado”.


O Acordo não busca nem alcança nenhum privilégio para a Igreja Católica; ao contrário, em pontos, bate-se por direitos extensíveis a todas as confissões religiosas. Proximamente, escreverei sobre o conteúdo do Acordo.